Capítulo X. Disposições Gerais

Art. 39 – Cada membro terá um diploma correspondente com as assinaturas do Presidente e do 1º Secretário, e aposto àquele selo da Sociedade.
Parágrafo único – Haverá, a cargo da Secretaria, o registro ou Curriculum Vitae detalhado da vida profissional de cada membro, sendo imprescindível seu preenchimento pelo candidato, atendendo ao questionário preparado segundo os critérios da Sociedade, e anexando cópias dos comprovantes solicitados.

Art. 40 – As Sessões Ordinárias mensais da Sociedade só serão suspensas:

  • Por motivo de luto nacional.
  • No dia do falecimento ou enterro de qualquer membros.
  • Por justo e excepcional motivo, desde que não incida em questões partidárias ou religiosas.

Art. 41 – O ano social, administrativo e financeiro contar-se-á do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 42 – Nos meses de janeiro e fevereiro a Sociedade não terá Sessões Ordinárias. Nesse período a Sociedade poderá ser convocada em Sessão Extraordinária, quando para isso houver justo e urgente motivo.
Parágrafo único – O Departamento Profissional, por suas características específicas de atuação, não sofrerá interrupções em sua atividade, podendo solicitar Assembleias a qualquer momento.

Art. 43 – A Sociedade terá os empregados que forem necessários ao seu serviço, sendo nomeados pelo Presidente.
Parágrafo único – O Departamento Profissional terá autonomia para contratar pessoas e serviços, devendo dar ciência à Diretoria, aberto ao acompanhamento do Conselho Fiscal.

Art. 44 – A Sociedade organizará, de acordo com o presente Estatuto, o seu Regimento Interno.

§ 1º – As disposições do Regimento poderão ser alteradas ou modificadas, de acordo com as necessidades, desde que não impliquem alteração do Estatuto, e seja a alteração ou modificação aprovada em Sessão convocada com esse fim, conforme disposto no art. 9º, presentes dois terços dos membros efetivos ou eméritos em primeira convocação, e em segunda convocação com qualquer número, meia hora após, sendo necessários dois terços de votos a favor das mudanças, para serem promulgadas.
§ 2º – As mudanças propostas serão consideradas recusadas e arquivadas caso metade mais um dos membros votantes presentes manifeste-se nesse sentido. Votações que resultem em números intermediários entre o necessário para reprovação e aprovação, exigirão nova Assembleia em trinta a sessenta dias, para deliberação conclusiva, quantas vezes for necessário para decisão.

Art. 45 – Para que possa ter lugar a reforma do Estatuto, é mister que em Assembleia Extraordinária, convocada com esse fim, pela Diretoria, pelo Departamento Profissional ou sob a proposta de 10% (dez por cento) dos membros efetivos ou eméritos, a Sociedade resolva, por quatro quintos, pelo menos, dos membros presentes e em votação nominal, sobre a necessidade dessa medida. Será exigida nessa sessão a presença de dois terços dos seus membros efetivos, em primeira convocação, e meia hora depois, com qualquer número, respeitadas as condições dos artigos 9º e 31º.

§ 1º – Tendo sido aprovada a proposta de elaboração de projeto de reforma estatutária por metade mais um dos votos, esse estudo será confiado à uma comissão composta de seis membros efetivos ou eméritos da Sociedade, nomeados pela Assembleia, que deverão concretizar o projeto e enviá-lo a todos os membros, programando nova Sessão Extraordinária, com antecedência mínima de trinta dias, para ser submetido `a ampla discussão, modificações e votação, com o quorum de dois terços dos membros efetivos ou eméritos presentes, em primeira convocação e, após meia hora, com qualquer número de membros presentes, sendo necessários dois terços de votos a favor das mudanças, para serem promulgadas.
§ 2º – Nessa Assembleia Extraordinária, as mudanças propostas serão consideradas recusadas e arquivadas em bloco, caso metade mais um dos membros votantes presentes manifeste-se nesse sentido. Votações que resultem em números intermediários entre o necessário para reprovação e aprovação, exigirão nova Assembleia em trinta a sessenta dias, para deliberação conclusiva, quantas vezes for necessário para decisão final.
§ 3º – Somente após a definição da redação final do projeto ser aprovada por dois terços dos membros efetivos presentes, será este novo estatuto declarado em vigor e promulgado, devendo vigorar a partir da data fixada pelo plenário.

Art. 46 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua promulgação na Assembleia Extraordinária de 16 de junho de 2009.

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